Advogado é multado por ajuizar ação trabalhista sem autorização do cliente

Advogado que ajuíza ação trabalhista sem anuência de seu cliente viola os deveres apontados no artigo 77 do novo Código de Processo Civil, justificando a extinção do processo e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Com este fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que determinou a um advogado o pagamento de multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, fixado por ele mesmo em R$ 35 mil na petição inicial.

Segundo o juiz-substituto Thiago Boldt de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, a inicial da ação trabalhista apresentou uma lista de pedidos genéricos, sem detalhes dos quantitativos pleiteados. Além disso, segundo o magistrado, é prática recorrente do profissional apresentar petições com os mesmos pedidos, mesmo no caso de empresas de ramos diferentes de atividades.

Entretanto, o que fez o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito e impor a multa e a indenização foi o depoimento do próprio trabalhador em audiência. Segundo ele, não havia a intenção de ajuizar processo contra a empresa naqueles termos. No relato, o reclamante afirma que foi procurado pelo escritório de advocacia após ser dispensado, sob a alegação de que ainda existiriam direitos a serem quitados. Ele contou que entregou alguns documentos ao escritório e combinou que aguardaria contato sobre valores a que teria direito e como seria ajuizada a ação. Mas foi surpreendido com a intimação para comparecer à audiência.

Na sentença, o juiz observou que o trabalhador afirmou na audiência que cumpria jornada das 7h30 às 17h18 e que recebia horas extras, enquanto, a petição inicial apontava uma jornada de 12 horas. Segundo o julgador, é prática do advogado sempre estabelecer jornadas nunca inferiores a 12 horas em suas petições. Diante disso, ele determinou envio de ofício sobre o ocorrido à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho.

As determinações foram mantidas na íntegra pela 2ª Turma do TRT-4. Segundo o relator do caso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, ‘‘diversamente do que alega o apelante, não se trata tão somente de ‘não comprovação sobre questões alegadas na peça inicial’. Trata-se, antes, de conduta irresponsável e temerária do procurador que, em última análise, vai contra os interesses do próprio cliente, autor da reclamação em questão’’, escreveu no voto.

Contatado pela ConJur, o advogado preferiu não se manifestar sobre o assunto. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0021169-46.2015.5.04.0304 (RO)

Fonte: www.fetraconspar.org.br

Paulo fialho

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